INFORMATIVO TÉCNICO-Núcleo de Vigilância Sanitária

INFORMATIVO TÉCNICO-Núcleo de Vigilância Sanitária

O Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde vem através deste prestar esclarecimentos a classe médica, estabelecimentos farmacêuticos e a comunidade em geral quanto a procedimentos de prescrição e aquisição dos medicamentos sujeitos ao controle especial das substâncias constantes das listas da Portaria 344/98 e da Resolução RDC nº 58 que esta em vigor oficialmente desde a data de 03 de janeiro de 2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

PORTARIA nº 344, de 12 de maio de 1998 – Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamento sujeitas a controle especial:

Artigo 42. A Notificação de Receita “A” será válida por 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão em todo o Território Nacional, sendo necessário que seja acompanhada da receita médica com justificativa do uso, quando para aquisição em outra Unidade Federativa;

Artigo 44. A Notificação de Receita “A” poderá conter no máximo de 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas de apresentação, poderá conter a quantidade correspondente no máximo a 30 (trinta) dias de tratamento;

Artigo 46. A Notificação de Receita “B”, de cor azul, impressa as expensas do profissional ou da instituição, conforme modelos anexos (X e XI) a este Regulamento Técnico, terá validade por um período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração;

Artigo 47. A Notificação de Receita “B” poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 60 (sessenta) dias;

Artigo 53. O formulário da receita de Controle Especial (anexo XVII), válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em duas vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: “1ª via – Retenção da Farmácia ou Drogaria” e “2ª via – Orientação ao paciente”;
§1°. A Receita de Controle Especial deverá ser escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações;
§2°. A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita, quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos;

Artigo 58. A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo três substâncias da lista “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento e de suas atualizações ou medicamentos que as contenham;
Artigo 60: A quantidade prescrita de cada substância constante da lista “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias;

RESOLUÇÃO nº 58, de 05 de setembro de 2007. Dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e dá outras providências. A RDC nº 58 entrou em vigor oficialmente em 03 de janeiro de 2008.

Artigo 1. A prescrição, o aviamento ou a dispensação de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas ficam sujeitas à Notificação de Receita “B2”, conforme modelo de talonário instituído nos termos do Anexo I desta Resolução;

Artigo 2. Cada Notificação de Receita “B2” deve ser utilizada para tratamento igual ou inferior a trinta dias;
Parágrafo único. Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR),conforme a seguir especificado:

I-  Femproporex: 50,0 mg/dia;
II- Fentermina: 60,0 mg/ dia;
III-Anfepramona: 120,0 mg/dia;
IV- Mazindol: 3,00 mg/dia;

Para outros esclarecimentos, visite o site www.anvisa.gov.br.

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Atualizado em 26 de março de 2008.