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Secretaria de Cidadania e Assistência Social


Corregedoria do Conselho Tutelar

Informações e legislação

A Lei Municipal nº 4148 de 20/07/2004 no artigo 26, criou a Corregedoria do Conselho Tutelar que é o órgão de fiscalização e controle.

A Corregedoria é composta de 05 (cinco) representantes do COMDICA 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, e pelo coordenador de cada Conselho Tutelar.

Artigo 28: Compete à Corregedoria:


I – fiscalizar o horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho e a forma de plantão, de modo que a população tenha atendimento permanente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia;

II – instaurar e proceder à sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar;

III – emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas, notificar o Conselheiro Tutelar indiciado e comunicar o Prefeito Municipal de sua decisão;

IV- remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário a sua decisão fundamentada;

V – pelo bom funcionamento dos Conselhos Tutelares e pelo cumprimento das normas que os regem;

VI – aprovar o Regimento Único dos Conselhos Tutelares.


Para efeito do artigo 28, constitui falta grave:

I – usar de sua função para beneficio próprio;

II – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

III – exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV – recusar-se a prestar atendimento;

V – faltar ao decoro funcional;

VI – omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

VII – deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;

VIII – exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei.

Parágrafo Único. Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional:

I – abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício desta função;

II – comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

III – uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função ou fora dela no decorrer de seu mandato;

IV – desrespeito ao Regimento Único dos Conselhos Tutelares ou a esta Lei;

V – promoção de atividade ou propaganda político-partidária no exercício da função.

Art. 33 – A sindicância será instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão.

§ 1º– A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que escrita, fundamentada e com as provas indicadas.

§ 2º – Não serão aceitas denúncias anônimas.

§ 3º – As denúncias deverão ser feitas em, no máximo, até 30 (trinta) dias após o conhecimento do fato pelo denunciante e em até 120 (cento e vinte) dias da data do ato praticado.

§ 4º – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, as denúncias serão consideradas intempestivas.


DENÚNCIAS podem ser encaminhadas para os seguintes endereços:

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA
Endereço: Rua Morom, 2968, Ed. Becker Sala 3-5, Boqueirão Cep. 99.025.024
E-mail:comdica@pmpf.rs.gov.brcorregedoriactpf@pmpf.rs.gov.br

Também, de acordo com o Regimento Interno da Corregedoria as denúncias deverão constar o nome, endereço, profissão do autor ou autores; resumo dos fatos; as provas com que pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados.