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Secretaria de Saúde


Regulametação da Vigilância em Saúde

Legislação

Está regulamentada pela PORTARIA Nº 1.378, DE 9 DE JULHO DE 2013/MS, com as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Compete aos municípios:

Art. 11. Compete às Secretarias Municipais de Saúde a coordenação do componente municipal dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo:
I – ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde;
II – coordenação municipal e execução das ações de vigilância;
III – participação no financiamento das ações de vigilância;
IV – normalização técnica complementar ao âmbito nacional e estadual;
V – coordenação e alimentação, no âmbito municipal, dos sistemas de informação de interesse da vigilância, incluindo:

a) coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes dos sistemas de base nacional, de interesse da vigilância, de acordo com normalização técnica;
b) estabelecimento e divulgação de diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter complementar à atuação das esferas federal e estadual; e
c) retroalimentação dos dados para as unidades notificadoras;

VI – coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância municipal;
VII – coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar;
VIII – desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social;
IX – monitoramento e avaliação das ações de vigilância em seu território;
X – realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito municipal;
XI – promoção e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação;
XII – promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância;
XIII – promoção da cooperação e do intercâmbio técnico científico com organismos governamentais e não governamentais de âmbito municipal, intermunicipal, estadual, nacional e internacional;
XIV – gestão do estoque municipal de insumos de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo o armazenamento e o transporte desses insumos para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes;
XV – provimento dos seguintes insumos estratégicos:

a) medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT;
b) meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde nos termos pactuados na CIB;
c) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; e
d) equipamentos de proteção individual – EPI – para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, incluindo vestuário, luvas e calçados;

XVI – coordenação, acompanhamento e avaliação da rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises essenciais às ações de vigilância, no âmbito municipal;
XVII – realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organização da rede estadual de laboratórios pactuados na CIR/CIB;
XVIII – coleta, armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência;
XIX – coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
XX – descartes e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas, conforme normas técnicas vigentes;
XXI – participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da vigilância;
XXII – colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite; e
XXIII – estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância em Saúde.