Portal do Servidor Público


Férias

Modelo de solicitações e informações

Modelo de e-mail para solicitação de férias e demais procedimentos.

Funcionários Estatutários

CAPÍTULO V – DAS FÉRIAS (Lei Complementar 203/08)

Art. 114. Férias é a designação dada ao período de descanso anual do servidor municipal.
§ 1º O servidor gozará trinta (30) dias de férias anuais, de acordo com a escala organizada pelo chefe imediato a que está submetido.
§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 4º É facultado o gozo de férias em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias desde que não prejudique o serviço e haja a concordância do servidor.
§ 5º O servidor que gozar mais de 180(cento e oitenta) dias de licença para tratamento saúde iniciará novo período aquisitivo, quando retornar ao exercício de suas funções.

Art. 115. Perderá o direito às férias o servidor que no período aquisitivo tiver mais de 30 faltas não justificadas.

Art. 116. É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.

Art. 117. O servidor receberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.
§ 1º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados na remuneração que servirá de base ao cálculo das férias, pela média duodecimal recebida no período aquisitivo.
§ 2º Ao entrar em gozo de férias o servidor terá direito a solicitar, adiantadamente, a sua remuneração, bem como ao adicional de férias equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal.
§ 3º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

Art. 118. Cabe ao chefe do órgão organizador, no mês de dezembro, elaborar a escala de férias para o ano seguinte, atendendo, sempre que possível, a conveniência dos servidores com audiência prévia destes.

Art. 119. A chefia imediata tem o direito de cancelar as férias ou chamar o servidor que se encontra no gozo de suas férias, por imperiosa necessidade de serviço.
§ 1º. Para fins do disposto no “caput” deste artigo o servidor, ao entrar em férias, comunicará à chefia imediata o seu endereço eventual.
§ 2º. Decretado o estado de emergência ou de calamidade pública, o Prefeito Municipal, pode convocar todos os servidores em gozo de férias.
§ 3º. Os dias de férias não gozados em virtude do disposto neste artigo, devem ser reprogramados visando à garantia do direito de férias do servidor.

Art. 120. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período das férias em pecúnia, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

Art. 121. O servidor promovido ou relotado, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

Art. 122. Ao servidor exonerado por iniciativa da Administração ou a pedido será devido férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço). Parágrafo único. O servidor demitido somente terá direito as férias vencidas, acrescidas de 1/3.

Art. 123. Se o servidor vier a falecer quando já implementado o período aquisitivo das férias, será paga ao cônjuge sobrevivente ou na falta deste, aos dependentes, as férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de 1/3.

Art. 124. O servidor que se aposentar terá direito ao pagamento das férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de 1/3, em dinheiro.

Funcionários Celetistas

ARTIGO 130 CLT – após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
§ 1° É vedado descontar, do período de férias,as faltas do empregado ao serviço.
§ 2° O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Procedimentos para Solicitação do Gozo de Férias

1) Férias Funcionários (Estatutários e Celetistas):

A CAP de cada secretaria solicitará as férias (através de planilha com nome, matrícula, quantidade de dias e a data de saída dos funcionários de sua secretaria) para a CRH através do e-mail (crh_lp_ferias@pmpf.rs.gov.br), observando os prazos contidos no cronograma. A retirada do comunicado para a assinatura das férias e a devolução do mesmo a CRH será entre o dia 11 a 15 de cada mês.

(Informamos que não estaremos atendendo solicitação de férias feitas através de e-mail particulares, somente os pertencentes as CAPs serão atendidas.).

O prazo máximo para o Núcleo de Registro e Controle receber os comunicados assinados e encaminhá-los para pagamento de 1/3 de férias será o dia 15 de cada mês. OBS: deverá sempre ser observado o período aquisitivo das férias para que o pagamento saia dentro do mês que adquiriu o direito.

2) Férias Professores:

A Secretaria de Educação informa no mês de janeiro de cada ano, através do relatório de efetividade, as férias dos professores para pagamento. Não receberá o 1/3 de férias os professores que encontram-se em algum afastamento.