ISS das Sociedades de Serviços Advocatícios que optarem pelo Simples Nacional é variável
O esclarecimento se fez necessário devido à edição da Lei Complementar Federal nº. 147/2014, que passa a permitir a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional, para outras atividades, como a advocacia.
De acordo com o secretário de Finanças, Gilberto Bedin, a Procuradoria do Município fez uma análise da situação e emitiu parecer no sentido de que as empresas de serviços advocatícios se sujeitam ao regramento do Simples Nacional, isto é, ao pagamento do ISS variável, conforme o anexo IV da Lei do Simples Nacional.
O entendimento tem por base que o regime do Simples Nacional é opcional aos contribuintes e, uma vez optando pelo regime, ocorre a adesão integral ao seu regramento, além de inexistir tratamento especial ou diferenciado na legislação local do ISS.
“É importante esclarecer à comunidade o entendimento do município para que os contribuintes possam também se posicionar e melhor avaliar a conveniência ou não de fazerem a opção pelo regime do Simples Nacional”, ressaltou Bedin.
A opção pelo Simples Nacional é um processo relativamente complexo e compete a cada contribuinte fazê-lo, o que torna inviável dizer de antemão qual é o regime mais vantajoso para as empresas sem uma análise aprofundada de cada situação.