Simpels Nacional: ISS das Sociedades de Serviços Advocatícios é variável

ISS das Sociedades de Serviços Advocatícios que optarem pelo Simples Nacional é variável

A tributação do Imposto sobre Serviço (ISS) para as sociedades de advogados que optarem pelo Simples Nacional trouxe alguns questionamentos entre optar ou não pelo regime simplificado. Por isso, a Prefeitura de Passo Fundo, através da Secretaria de Finanças, esclarece que o regramento do Simples Nacional é variável, e não se enquadra na modalidade fixa, prevista para as empresas em geral.

O esclarecimento se fez necessário devido à edição da Lei Complementar Federal nº. 147/2014, que passa a permitir a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional, para outras atividades, como a advocacia.

De acordo com o secretário de Finanças, Gilberto Bedin, a Procuradoria do Município fez uma análise da situação e emitiu parecer no sentido de que as empresas de serviços advocatícios se sujeitam ao regramento do Simples Nacional, isto é, ao pagamento do ISS variável, conforme o anexo IV da Lei do Simples Nacional.

O entendimento tem por base que o regime do Simples Nacional é opcional aos contribuintes e, uma vez optando pelo regime, ocorre a adesão integral ao seu regramento, além de inexistir tratamento especial ou diferenciado na legislação local do ISS.

“É importante esclarecer à comunidade o entendimento do município para que os contribuintes possam também se posicionar e melhor avaliar a conveniência ou não de fazerem a opção pelo regime do Simples Nacional”, ressaltou Bedin.

A opção pelo Simples Nacional é um processo relativamente complexo e compete a cada contribuinte fazê-lo, o que torna inviável dizer de antemão qual é o regime mais vantajoso para as empresas sem uma análise aprofundada de cada situação.



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Atualizado em 5 de fevereiro de 2015.