Centros comerciais poderão reabrir amanhã

Regras de higienização e limite de trabalhadores e frequentadores deverão ser adotadas

Os centros comerciais e galerias de Passo Fundo poderão reabrir a partir desta sexta-feira (22). O decreto que permite a retomada do funcionamento foi publicado pela Prefeitura de Passo Fundo na tarde desta quinta-feira (21).

A decisão foi adotada pelo Município levando em consideração as características desses espaços, conforme explica o secretário de Desenvolvimento Econômico, Carlos Eduardo Lopes da Silva. “Eles têm um comportamento semelhante ao comércio de rua. A adequação foi feita em virtude dessa prerrogativa”, observou.

 

 

Confira as regras previstas no decreto municipal:

a) Todos os trabalhadores e frequentadores dos estabelecimentos autorizados deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção, assim como adotar as práticas de higienização previstas no artigo 5º do Decreto Municipal 032/2020, além daquelas previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto Estadual 55240, ficando vedado o atendimento a cliente que não esteja usando máscara de proteção;

b)  Aos estabelecimentos fica permitido o atendimento com equipe reduzida de trabalhadores, na proporção de até 50% dos trabalhadores, controle de entrada nos estabelecimentos na proporção máxima de até 50% da lotação, inclusive estacionamentos onde houver, cumulativamente:

b.1) para estabelecimentos com até 05 funcionários, atendimento simultâneo de até 02 clientes;

b.2) para estabelecimentos com até 10 funcionários, atendimento simultâneo de até 03 clientes;

b.3) para estabelecimentos com até 15 funcionários, atendimento simultâneo de até 04 clientes;

b.4) para estabelecimentos com até 20 funcionários, atendimento simultâneo de até 06 clientes;

b.5) para estabelecimentos com até 30 funcionários, atendimento simultâneo de até 08 clientes;

b.6) para estabelecimentos com até 40 funcionários, atendimento simultâneo de até 10 clientes;

b.7) para estabelecimentos acima de 40 funcionários, atendimento simultâneo de até 15 clientes;

c) Os estabelecimentos comerciais devem fixa horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19, tendo esses grupos preferência no atendimento, sendo limitado o atendimento simultâneo a 02 clientes nesta condição;

d) Para o atendimento, deve ser observado o distanciamento entre trabalhadores e clientes em no mínimo 02 (dois) metros lineares e 1.5 (um e meio) metros no caso de filas, sendo obrigação do estabelecimento a correta orientação sobre as filas;

e) É obrigatória a observância da higienização de aparelhos e superfícies de toque que trata o art. 13 do Decreto Estadual 55240.

d) Havendo indicação de usuário ou cliente com qualquer sintoma do COVID-19, fica vedada o ingresso no ambiente de trabalho e nas instalações dos estabelecimentos;

e) É obrigatório que os ambientes estejam arejados, ficando vedado o fechamento e uso de ar-condicionado;

f) Fica vedado, nos estabelecimentos o funcionamento do setor dos restaurantes abertos ao público, até a regulamentação do setor.

g) Fica vedado o uso de cabines e locais de experimento de bens de uso pessoal.

h) É obrigatório afixar na entrada do estabelecimento e em local de fácil visualização a capacidade máxima de atendimento ao público, assim como a íntegra deste Decreto, assim como é obrigação dos estabelecimentos fazer o controle de capacidade máxima na entrada dos estabelecimentos, ficando autorizada a abertura de um único local de acesso, ficando vedada a formação de fila no interior dos estabelecimentos;

i) Este decreto deve ser afixado obrigatoriamente em local visível e de fácil visualização para clientes e a fiscalização.

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Atualizado em 21 de maio de 2020.