Prefeitura Municipal de Passo Fundo

Nº 290 de 31 de Outubro de 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 290 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.


DISCIPLINA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.


(Do Poder Executivo)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de serviço, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) estabelecidas no Município de Passo Fundo, ficam sujeitos a emissão de Notas Fiscais de Serviço, na forma em que dispuser o regulamento.

Parágrafo Único - A emissão de Notas Fiscais dependerá de autorização prévia da Secretaria de Finanças e será necessário estar em dia com os tributos municipais.

Art. 2º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônico-NFS-e, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade do Município de Passo Fundo.

Art. 3º Caberá ao regulamento, entre outros, que será por Decreto:

I - definir modelo da NFS - e informações que esta deverá conter;

II - disciplinar a emissão da NFS-e e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização.

Art. 4º Poderá o prestador de serviços mediante prévia autorização da Secretaria de Finanças emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, cujas informações deverão posteriormente serem transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e

§ 1º A conversão do RPS em NFS-e deverá ser efetivada até o 10º dia subsequente ao da sua emissão.

§ 2º A emissão do RPS e os critérios de autorização para a emissão serão devidamente regulamentados por Decreto.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes multas:

I - de 100 Unidades Fiscais Municipais - UFM, para a pessoa jurídica ou física que emitir documentos sem autorização para impressão ou com validade vencida, além da apreensão dos referidos documentos;

II - de 100 Unidades Fiscais Municipais - UFM, para o preenchimento de documentos fiscais de forma incorreta ou sem identificação do destinatário, dobrando-a a cada reincidência até o limite de 1.000 UFM;

III - de 200 Unidades Fiscais Municipais - UFM, pelo extravio de documentos fiscais ou pela não conversão de Recibo Provisório de Serviço - RPS em notas fiscais no prazo estabelecido no § 1º do artigo 4º desta Lei, sem prejuízo do arbitramento fiscal da receita tributável;

IV - de 300 Unidades Fiscais Municipais - UFM, pela não emissão ou pela prática de qualquer ato fraudulento, que implique supressão ou omissão de receita tributável, sem prejuízo do arbitramento fiscal da receita correspondente;

V - de 500 Unidades Fiscais Municipais - UFM ao contribuir que se negar a fornecer ao tomador de serviço a nota fiscal de serviço sem correspondente ao preço da prestação de serviços;

VI - de 1.000 Unidades Fiscais Municipais - UFM para o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais sem que lhe seja apresentada à autorização para impressão, fornecida pela Secretaria de Finanças;

VII - de 1.000 Unidades Fiscais Municipais - UFM, para a pessoa jurídica ou física que emitir documento fiscal diferente daquele autorizado pelo Município ou determinada pela legislação municipal.

Art. 6º Na forma que se dispuser em regulamento, o município, mediante processo administrativo regular, poderá apreender e recolher documentos fiscais, ainda que autorizada à impressão, em qualquer local em que estejam, quando iniciado procedimento fiscal regular, garantido ao eventual infrator amplo direito de defesa, nos prazos de lei.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 4.187, de 05 de novembro de 2004.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 31 de outubro de 2011.

AIRTON LANGARO DIPP
Prefeito Municipal