Secretaria de Administração

ABONO FAMILIAR E DEPENDENTE IMPOSTO DE RENDA

    Art. 170 LC 203/2008 – O Abono será concedido, na importância de 10% sobre o menor vencimento padrão do Município, ao servidor ou ao aposentado: Por filho ou enteado, menor de 18 anos; por filho inválido, de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada; pelo cônjuge, durante a manutenção da sociedade conjugal.

    Declarante:    

    Cargo:                    Matrícula:  

    Estado Civil:       Telefone:   

    CPF:                        RG:               

    Cônjuge:          

    CPF:                       RG:               

    obs:                   

    Exerce atividade remunerada:   Local:  

    Nome

    CPF

    Data de Nascimento

    Dependente
    Imposto Renda

    Juntar Certidão de Casamento atualizada, Cópia da Carteira de Trabalho do Cônjuge, Certidão de Nascimento dos filhos,
    Certidão de Legitimação, ou Adoção (se for o caso), Declaração do Imposto de Renda.

    Art. 173 A verificação das condições estabelecidas para a percepção do abono terá por base as declarações do servidor,
    devidamente comprovadas, ficando este disciplinar e criminalmente responsável pelas falsidades porventura constantes de tais declarações,
    além de obrigado a devolver aos cofres municipais as quantias que, ilegalmente, houver recebido.

    Ciente em:      Assinatura Servidor: _______________________________