Art. 170 LC 203/2008 – O Abono será concedido, na importância de 10% sobre o menor vencimento padrão do Município, ao servidor ou ao aposentado: Por filho ou enteado, menor de 18 anos; por filho inválido, de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada; pelo cônjuge, durante a manutenção da sociedade conjugal.
Juntar Certidão de Casamento atualizada, Cópia da Carteira de Trabalho do Cônjuge, Certidão de Nascimento dos filhos,
Certidão de Legitimação, ou Adoção (se for o caso), Declaração do Imposto de Renda.
Art. 173 A verificação das condições estabelecidas para a percepção do abono terá por base as declarações do servidor,
devidamente comprovadas, ficando este disciplinar e criminalmente responsável pelas falsidades porventura constantes de tais declarações,
além de obrigado a devolver aos cofres municipais as quantias que, ilegalmente, houver recebido.