| LEI COMPLEMENTAR Nº 203/08
SEÇÃO X - DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 147. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor gozará de licença prêmio de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
§ 1º O tempo de serviço prestado ao Município em outro cargo será computado integralmente para fins de licença-prêmio, desde que não utilizado para os mesmos fins, observados os requisitos do artigo 148.
§ 2º O gozo da licença-prêmio pode ser partilhado em períodos de 30 (trinta) dias tendo em vista a necessidade de serviço e o interesse público.
§ 3º O servidor que implementar o período aquisitivo deverá solicitar, por escrito, a concessão da licença, no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição do benefício.
§ 4º É proibido a acumulação de licença-prêmio, salvo comprovada a imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.
Art. 148. Não se concederá licença-prêmio, se houver o servidor, em cada qüinqüênio: I - sofrido pena de multa ou suspensão por prazo superior a cinco dias; II - mais de dez faltas não justificadas ao serviço; III - gozado licença: a) por motivo de doença em pessoa da família ou afastamento do cônjuge servidor civil ou militar por mais de 90 dias; b) para tratar de interesses particulares por mais de 120 (cento e vinte) dias. § 1º Suspenderá a contagem do tempo para o período aquisitivo os seguintes afastamentos: I - os que não ultrapassarem os limites estabelecidos nos incisos do parágrafo anterior; II - as licenças para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias;
2º Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo período, serão acrescidos ao período subseqüente. § 3º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do gozo da licençaprêmio. § 4º A concessão de licença-prêmio prescreverá quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver concedido.
Art. 149. A licença-prêmio será gozada de uma só vez ou em parcelas nunca inferiores a um mês, de acordo com escala aprovada pelo titular da repartição em que esteja lotado o servidor, na qual deve ser levado em conta o interesse do serviço. § 1º Entre uma e outra parcela, deverá ocorrer um período de, no mínimo, três meses. § 2º Terá preferência para entrar em gozo de licença-prêmio o servidor que ar equerer mediante prova de moléstia, positivada pelo órgão de biometria médica do Município.
Art. 150. O tempo de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço,poderá ser convertido em dinheiro, a critério da Administração, no valor correspondente a sua remuneração. Parágrafo único. O servidor inativo quando em atividade requereu o gozo da licença-prêmio, mas por necessidade da Administração não foi possível o gozo deverá esse período ser convertido em dinheiro.
QUAL O PROCEDIMENTO PARA REQUERER LICENÇA PRÊMIO:
1) SOLICITAÇÃO AVALIAÇÃO LICENÇA PRÊMIO:
Encaminhar nome completo e matrícula do funcionário para o e-mail: crh_lp_ferias@pmpf.rs.gov.br e a resposta deste será em até 10 dias úteis a contar da data do recebimento do e-mail pela Coordenadoria.de Recursos Humanos. Obs.: Informamos que não estaremos atendendo solicitação de Avaliação de Licença Prêmio feitas através de e-mail particulares, somente os pertencentes as CAPs serão respondidas.
2) LICENÇA PRÊMIO EM GOZO:
Após análise do item “1”, a CAP encaminhará o novo requerimento de Licença Prêmio em gozo que encontra-se na intranet da Prefeitura Municipal de Passo Fundo (http://intranet.pmpf.rs.gov.br/), o qual o servidor preencherá a primeira parte e o restante será preenchido pela CAP. Após remeter o requerimento original com o deferimento ou indeferimento e justificativa da CAP a Coordenadoria Recursos Humanos para demais providências.
3) LICENÇA PRÊMIO EM DINHEIRO:
Após análise do item “1” e realizado o procedimento do item “2”, o servidor deverá abrir processo administrativo com a cópia do requerimento de Licença Prêmio em Gozo indeferido, junto ao Protocolo, solicitando LP em Dinheiro. Obs.: A concessão de LP em dinheiro será precedida de autorização do Sr. Prefeito.
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